JPsó sumário
29/2015-JP
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
C.P.C.” Assim e, no que à demandada C respeita, nos termos e com os fundamentos invocados a presente acção deverá considerar-se extinta, por inutilidade superveniente da lide. *** Reunidos ... incumprimento dos Demandados das suas obrigações enquanto condóminos do prédio, nomeadamente a falta de pagamento das quotas ordinárias e extraordinárias que lhes cabe enquanto proprietários da fracção. Por força