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  1. JPsó sumário

    29/2015-JP

    Relator: CRISTINA EUSÉBIO

    C.P.C.” Assim e, no que à demandada C respeita, nos termos e com os fundamentos invocados a presente acção deverá considerar-se extinta, por inutilidade superveniente da lide. *** Reunidos ... incumprimento dos Demandados das suas obrigações enquanto condóminos do prédio, nomeadamente a falta de pagamento das quotas ordinárias e extraordinárias que lhes cabe enquanto proprietários da fracção. Por força