00346/11.2BECBR
Relator: Luís Migueis Garcia
actividade; a entrada em funcionamento da estrutura marca um outro processo causal, de onde podem derivar novos danos, em distinta agressão visual ou acústica, até aí de mera expectativa equacionável
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Relator: Luís Migueis Garcia
actividade; a entrada em funcionamento da estrutura marca um outro processo causal, de onde podem derivar novos danos, em distinta agressão visual ou acústica, até aí de mera expectativa equacionável
Relator: ACÁCIO NEVES
processo cível, para efeitos de determinação da indemnização relativa ao dano futuro, o que releva é o grau de incapacidade permanente que foi dado como provado nos autos e não ... incapacidade que foi considerado no processo laboral, relativo ao acidente de trabalho, no qual a ré não foi parte. 2. A jurisprudência tem vindo a aceitar, designadamente para efeitos
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