TRG
4354/20.4T8GMR-I.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
facto autonomia e independência (sendo distinta a raiz dos factos concretos e diversos os pedidos). IV – Enquanto a herança permanecer indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é esse
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Relator: JORGE TEIXEIRA
facto autonomia e independência (sendo distinta a raiz dos factos concretos e diversos os pedidos). IV – Enquanto a herança permanecer indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é esse
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
I- A herança antes de partilhada constitui um património autónomo de afetação