39/19.2BCLSB
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
prevista mostra-se ser, in casu, subjectiva, já que estribada numa violação dos deveres legais e regulamentares que sobre clubes e sociedades desportivas impendem neste domínio ... factualidade apurada e vertida nos relatórios oficiais, impunha-se à ora Recorrente abalar os fundamentos em que a presunção se sustentou, bastando para tanto abalar a sua certeza inicial