179/10.3TBMMN.C1
Relator: ALICE SANTOS
As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos
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Relator: ALICE SANTOS
As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos
Relator: PEDRO LIMA
I – A pessoa a quem, nos termos do artigo 7.º, n
Relator: RUI PEDRO LIMA
não pode ser directamente imputado, objectiva e subjectivamente, a uma pessoa colectiva. II – Efectivamente, para que as pessoas colectivas respondam pelas contraordenações “praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas ... ente colectivo ou da sua responsabilidade orgânica nele. III – Tratando-se de pessoa física não incluída nos órgãos da pessoa colectiva (funcionários, prestadores de serviços, etc.), basta apurar que actuou
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Para que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas contraordenações “praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções” é estritamente necessária a indicação da entidade singular (órgão, agente, representante ... relação destes com o ente colectivo. II – A insuficiência dos factos para sustentar a imputação à arguida da conduta ilícita geradora da responsabilidade contraordenacional determina declaração de absolvição