Parecer n.º 1/1999
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - O direito de greve, reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: PIRES DA CRUZ
processo com o significado legal de perdão ou desistencia de acusação; 3 - Quanto a responsabilidade disciplinar: Dados os elementos fornecidos a este corpo consultivo e possivel que o acto praticado ... violado quaisquer ordens recebidas dos seus superiores o que, a ser verdade, envolveria a responsabilidade disciplinar e a sua consequente punição
Relator: FERNANDO BENTO
consequentemente, instaurar com base nelas o referido processo disciplinar; 13.ª – A instauração, com base nessas informações, do referido processo disciplinar, sem o consentimento do titular do direito, contende ... conduta poderá, de acordo com as circunstâncias do caso, implicar responsabilidade criminal ou contraordenacional, bem como responsabilidade disciplinar, tendo em consideração o disposto nos artigos
Relator: José Augusto Araújo Veloso
I. Uma mesma conduta pode ser objecto de despacho de «arquivamento» e
Relator: CARDOSO DA COSTA
contempla uma particular e qualificada especie de responsabilidade dos titulares de cargos politicos, expressamente catalogado sob o conceito de crimes de responsabilidade. II - Não tipificando o legislador constituinte esses crimes ... 34/87, de 16 de Julho, que contem uma disciplina global, integrada e completa da materia dos crimes de responsabilidade, ficou inteiramente cumprida a incumbencia constitucional do artigo
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - Quando numa peça processual sejam feitas afirmações suscetíveis de ofenderem a
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
Relator: LUÍS COIMBRA
I) Da conjugação do preceituado nos artºs 165º e 340º, ambos do
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. A responsabilidade tributária e a responsabilidade criminal não se confundem, não
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – De acordo com o que já se concluiu no Parecer
Relator: RAQUEL RÊGO
I - Uma vez transitada em julgado, a decisão penal absolutória fundada em
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - A ratificação da Convenção relativa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O momento para um Estado formular uma objecção a uma reserva