Parecer n.º 10/1994
Relator: LOURENÇO MARTINS
necessariamente através dos titulares dos seus órgãos ou dos seus representantes, pelo que os factos ilícitos que estes pratiquem, em seu nome e interesse, são tratados pelo direito como factos
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Relator: LOURENÇO MARTINS
necessariamente através dos titulares dos seus órgãos ou dos seus representantes, pelo que os factos ilícitos que estes pratiquem, em seu nome e interesse, são tratados pelo direito como factos
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
confundem, porquanto assentam em pressupostos diversos, independentemente de terem na sua base circunstância ou facto comum, como seja, a não entrega ao fisco de determinada prestação tributária. E também ... sendo aqui (no pedido cível formulado na ação penal) a causa de pedir o facto ilícito e, ali, a dívida tributária
Relator: ALVES CORREIA
individualizado em que a questão de inconstitucionalidade se enxerta como questão prejudicial. VI - O facto de a indemnização por perdas e danos em processo penal ser arbitrada "oficiosamente", isto ... acusação-crime, mas em relação aos quais fosse provada a responsabilidade civil por factos ilicitos ou a responsabilidade fundada no risco. XII - Tal diferenciação de regimes e materialmente fundada
Relator: J. Gonçalves
coima o juiz do tribunal tributário de 1a instância entende que os factos integram um ilícito criminal, deve ordenar a remessa dos autos para o tribunal comum competente para apreciar ... decidir se os factos integram tal ilícito; 2. Este despacho a ordenar a remessa não é, em si, desfavorável aos interesses do arguido, já que não é por efeito dele
Relator: MOTA MIRANDA
punível criminalmente, o facto praticado com dolo ou (desde que legalmente previstos) com negligencia. II - Assim, ao autor não bastará alegar que foi atropelado por um veículo automóvel para ... pressupor um crime de ofensas corporais. É necessário alegar os factos que permitam imputar ao condutor do veículo tal ilícito. III - A prescrição começa a correr a partir do momento
Relator: ANA BRITO
montante das prestações não entregues, desde que seja esse o prejuízo causado pelo ilícito, pois já não está em causa apenas o incumprimento de uma obrigação legal. 3 - A realidade ... confundem, assentam em pressupostos diversos, independentemente de terem na sua base circunstância ou facto comum, como seja, a não entrega ao fisco de determinada prestação tributária. E também a responsabilidade
Relator: JOÃO LUIS NUNES
Loulé, procedeu-se a inquérito, findo o qual, com fundamento na inexistência de ilícito criminal, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 277.º do Código ... sustentados (no sentido de que, a prosseguirem os autos, seria de prever que tais factos se viessem a provar em julgamento) de que: 1. Encontra-se registada a favor
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - Quando numa peça processual sejam feitas afirmações suscetíveis de ofenderem a
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A suspensão da instância, ao abrigo do disposto no art. 92º
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - O não cumprimento do mínimo ético jornalístico quanto ao dever de
Relator: ALDA MARTINS
I – A denominada «Declaração de Actividade», prevista na Decisão da Comissão n
Relator: FILOMENA SOARES
Estando demonstrada a gerência de facto (e ainda que não de direito
Relator: LUÍS COIMBRA
I) Da conjugação do preceituado nos artºs 165º e 340º, ambos do
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. A responsabilidade tributária e a responsabilidade criminal não se confundem, não
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Não exclui a responsabilidade penal individual do gerente de facto( que
Relator: MARIA AUGUSTA
O facto gerador da responsabilidade tributária é autónomo da responsabilidade criminal. Por
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – De acordo com o que já se concluiu no Parecer
Relator: RAQUEL RÊGO
I - Uma vez transitada em julgado, a decisão penal absolutória fundada em