1560/20.5T8CLD.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
contexto de uma responsabilidade contratual, do dano não patrimonial é a gravidade desse dano, visto que é ela e só ela que, em último termo, justifica a tutela do direito
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
contexto de uma responsabilidade contratual, do dano não patrimonial é a gravidade desse dano, visto que é ela e só ela que, em último termo, justifica a tutela do direito
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
contrato mediado não veio a ser celebrado, importa aferir da mesma com vista a apurar se à mediadora cabe ou não remuneração
Relator: TERESA DE SOUSA
pretensão em juízo, estamos perante uma acção da competência dos tribunais judiciais, visto a situação não se enquadrar na previsão da alínea
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
operações de aquisição ou de alienação das coisas são realizadas com vista a um emprego lucrativo ou especulativo (consistente mormente na sua revenda ou aluguer) e já não a comum
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
ajustados ao caso, segundo as “leges artis”, com o objectivo de vencer a lide, visto tratar-se de uma obrigação de meios, e não de resultado. III) - O incumprimento
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
primeiro recurso, nem foi objecto do novo julgamento. V) - A repetição do julgamento com vista a suprir a deficiência da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto não abrange
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
necessários e suficientes, de acordo com as boas práticas jurídicas, éticas e deontológicas, com vista à defesa zelosa dos interesses e direitos dos seus clientes, mas já não a conseguir
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
inquietação, angústia, desgaste físico e psicológico devido aos inúmeros contactos com o réu com vista à sua resolução; tem havido uma inconstância de promessas de reparação; têm adiado o projecto
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
apreciação da culpabilidade do ordenante impõe a análise da respetiva conduta, com vista a verificar se omitiu o comportamento devido e, em caso afirmativo, se o fez voluntariamente
Relator: MARGARIDA SOUSA
contraparte na pendência da relação contratual - impõem às partes a adoção de comportamentos com vista à salvaguarda da integridade física e patrimonial do parceiro negocial, originando a sua violação responsabilidade
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Civil (SPAC) foi elaborado no quadro das negociações desenvolvidas entre as duas entidades com vista ao Acordo de Empresa (AE). 5.ª O texto de 10-6-99 não integra