203/09.2TBMCD.P1.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
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Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
Relator: FELIZARDO PAIVA
responsabilidade objectiva alicerçada na teoria do risco da autoridade, a reparação, regra geral, apenas abrange as prestações previstas nas respectivas leis. II – Exceptua-se o caso da responsabilidade (subjectiva) agravada ... comportamento possa gerar responsabilidade contratual e extracontratual, em regra, por aplicação do princípio da consunção, o regime da responsabilidade contratual consome o da extracontratual. IV – A responsabilidade contratual tem como
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
sigilo ou segredo profissional, cuja inobservância ou violação poderá pôr em causa a “uberrima fides” do cliente e o “intuitus personae” da relação e originar a responsabilidade da instituição financeira
Relator: LUÍS CRAVO
aquele médico e Clínica está indubitavelmente contratualizado, isto é, estamos no domínio da responsabilidade civil contratual. IV – Sem embargo, o resultado a que alude o dito art. 1154º do Código ... agiu com a diligência e perícia devidas, se se quiser eximir à sua responsabilidade, nos termos do art. 799º, nº1 do C.Civil, que consagra uma presunção de culpa do devedor
Relator: SILVA RATO
praticar outro acto preparatório da sua celebração, actividade essa que é desenvolvida por um profissional da área, denominado de mediador de seguros, que exerce essa actividade mediante remuneração (alínea ... seguro, mediante a subscrição pelo seu cliente da atinente proposta de seguro, e a responsabilidade adveniente da violação das suas obrigações nesse contexto, de responsabilidade contratual. V - Pelo
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- “No âmbito da responsabilidade contratual emergente do não cumprimento de uma obrigação de meios, sobre o credor recai não só o ónus de alegar e demonstrar ... máxima diligência e rigor, utilizando os conhecimentos técnico-jurídicos e os recursos da experiência profissional ao seu alcance, para levar a causa a bom termo, e não que garanta
Relator: HEITOR GONÇALVES
tudo indicar que é esse sentido visado pelo artigo 1207º. II- Assim, sendo a responsabilidade da Ré pela deficiente reparação do veículo de índole contratual, a questão de saber quem ... veículo não assume real interesse dado o litígio não se situar no âmbito da responsabilidade civil extracontratual e na consequente determinação da entidade que deveria ser chamada a pagar
Relator: REGINA ROSA
I – Está-se perante responsabilidade contratual sempre que por erro ou omissão
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - São quids diversos e não devem, jurídico-processualmente, confundir-se, os
Relator: HELENA MELO
I - Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Para que se possa afirmar que o Banco réu é responsável
Relator: PAULA RIBAS
O disposto no art.º 485.º do C. Civil tem aplicação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Mesmo que o recorrente, na impugnação da matéria de facto, não
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Decorre do disposto no art. 406º do C. Civil que faz parte
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A violação dos deveres legais e contratuais (deveres de informação, diligência
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – No contrato de agência (cuja qualificação jurídica feita na sentença não
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O pedido e a causa de pedir podem ser alterados simultaneamente
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O mandato forense é um contrato de mandato atípico sujeito ao
Relator: LUÍS CRAVO
I - Uma entidade de ensino que promove uma actividade extracurricular, na qual