558/11.9TBCBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual
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Relator: LUÍS CRAVO
I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Para que se possa afirmar que o Banco réu é responsável
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – A Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora (art.663º/7 do C. P. Civil): 1. Não
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Apenas podem ser atendidos na sentença os factos que relevem para
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Apontando ou indiciando os factos provados um outro motivo de responsabilização
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I- No âmbito da responsabilidade civil médica a nossa lei não consagra/prev
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A relação jurídica que se estabelece entre o cliente e o
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Numa situação em que os autores, em face dos defeitos que foram
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Constituindo obrigação do(s) operador(es) prestar o serviço objecto do
Relator: ISABEL SILVA
a) No domínio da responsabilidade contratual, os litígios podem derivar do dever
Relator: JORGE ARCANJO
1.- Acordando extrajudicialmente a Ré com a Autora em receber desta a
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária