970/13.9TBPTL.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O regime especial, constante dos artigos 1218.º e seguintes do
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O regime especial, constante dos artigos 1218.º e seguintes do
Relator: LUÍS CRAVO
I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
Relator: HELENA MELO
I - Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i) a factualidade objeto de julgamento há de ser colhida, em regra
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - A de decisão do juiz de, nas acções de processo comum
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O pedido e a causa de pedir podem ser alterados simultaneamente
Relator: LUÍS CRAVO
I - Uma entidade de ensino que promove uma actividade extracurricular, na qual
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – A Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Na base do contrato de depósito bancário está uma recíproca relação
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Apenas podem ser atendidos na sentença os factos que relevem para
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Apontando ou indiciando os factos provados um outro motivo de responsabilização
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I- No âmbito da responsabilidade civil médica a nossa lei não consagra/prev
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1. Transmitir a segurança de um produto financeiro é diferente de transmitir
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na responsabilidade contratual não são indemnizáveis os danos causados a terceiro
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário (do relator): I- “No âmbito da responsabilidade contratual emergente do não
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - Os deveres de proteção - que tutelam o interesse da manutenção do
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1.ª A nacionalização da Companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
SENTENÇA RELATÓRIO: Os demandantes, A e B, residentes no x, instauram a
Relator: MARTA NOGUEIRA
SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: JP Demandada: Banco X OBJECTO DO LITÍGIO