598/21.0T8VIS.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
pelos defeitos e vícios da obra, é aplicável à vendedora que tenha sido a construtora, não sendo relevante que esta tenha desenvolvido toda a actividade de construção
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
pelos defeitos e vícios da obra, é aplicável à vendedora que tenha sido a construtora, não sendo relevante que esta tenha desenvolvido toda a actividade de construção
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O regime especial, constante dos artigos 1218.º e seguintes do
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - O dono da obra efectuada por empreitada não tem o direito
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - A seguradora que pagou ao dono da obra indemnização por danos
Relator: FRANCISCO CAETANO
O engenheiro técnico civil, autor dos projectos e director técnico da obra
Relator: TÁVORA VITOR
1. O empreiteiro é obrigado a construir bem e de acordo com
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
administradora foi mandatada, por unanimidade, para promover a acção contra a empresa construtora para a eliminação dos defeitos das partes comuns. 3 - A Demandada foi a construtora e vendedora ... prédio sito no concelho de Palmela. 4 – O condomínio denunciou os defeitos ao construtor, em 19-06-2008, e efectuou várias visitas à sua sede, tendo falado