70/13.1TBSEI.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O denominado papel comercial (cujo regime jurídico vem regulado no DL
26 resultados
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O denominado papel comercial (cujo regime jurídico vem regulado no DL
Relator: LUÍS CRAVO
I – A responsabilidade civil médica pode ter, simultaneamente, natureza extracontratual e contratual
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A doutrina da perda de chance propugna, em tese geral, a
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A violação dos deveres legais e contratuais (deveres de informação, diligência
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
I. O facto de não ter sido possível apurar no processo crime
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - A de decisão do juiz de, nas acções de processo comum
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
I. Sendo várias as soluções plausíveis de direito e dependendo o seu
Relator: ANA PESSOA
I - Num contrato de compra e venda com intervenção de mediadora imobiliária
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O mandato forense é um contrato de mandato atípico sujeito ao
Relator: LUÍS CRAVO
I - Uma entidade de ensino que promove uma actividade extracurricular, na qual
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I – A Relação aprecia livremente todas as provas carreadas para os autos
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - A seguradora que pagou ao dono da obra indemnização por danos
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Na base do contrato de depósito bancário está uma recíproca relação
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora (art.663º/7 do C. P. Civil): 1. Não
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Apontando ou indiciando os factos provados um outro motivo de responsabilização
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I- No âmbito da responsabilidade civil médica a nossa lei não consagra/prev
Relator: SILVA RATO
I - No dizer da definição plasmada na alínea c), do art.º
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1. Transmitir a segurança de um produto financeiro é diferente de transmitir
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - A responsabilidade por operações de pagamento não autorizadas, realizadas com recurso
Relator: HEITOR GONÇALVES
I- O contrato por virtude do qual uma oficina de reparação automóvel