120/14.4TBARL.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
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Relator: MANUEL BARGADO
I - O regime atualmente previsto no artigo 155º do Código de Processo
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
1 - O depositante, a par do direito de mobilizar os fundos depositados
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de formação profissional celebrado entre um particular e o
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Deve recusar-se a admissibilidade de recursos genéricos contra uma invocada
Relator: SANDRA MELO
1. O ónus de impugnação que impende sobre o réu no momento
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – Os factos geradores da responsabilidade civil, que o juiz penal conhece
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª O direito de greve (artigo 57.º da Constituição) é
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Se o mesmo evento imputável ao empreiteiro provocar danos ao dono
Relator: SILVA RATO
i) o banco ao incutir nos seus clientes a ideia de que
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Com o atual C.P.C. tornou-se mais evidente que a Relação
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I- No conceito de culpa reportada aos acidentes de viação, tem a
Relator: HIGINA CASTELO
A empresa que recebe clientes nas suas instalações deve manter os equipamentos
Relator: PAULO AMARAL
I - É da competência dos tribunais comuns o conhecimento de uma acção
Relator: JOSÉ ESTILISTA DE MENDONÇA
I – É com base na forma como o autor configura a acção
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Se as informações prestadas por um banco são inexactas, incompletas ou
Relator: JOÃO CHUMBINHO
mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade
Relator: FILOMENA MATOS
SENTENÇA RELATÓRIO 1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: Associação “A”, com o NIPC
Relator: JOÃO CHUMBINHO
mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
protegido por batentes laterais em cartão grosso e com folhas de papel entre o tabuleiro e as peças. Da inquirição das testemunhas G e I , retirou-se, com interesse para
Relator: FILOMENA MATOS
conhecida do lesante. Ocorrendo a violação de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses - como o são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria