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  1. TREcitado por 2

    120/14.4TBARL.E1

    Relator: MANUEL BARGADO

    Código de Processo Civil, fixa em 10 dias o prazo para as partes arguirem o vício de falta ou deficiência da gravação, o qual se conta a partir da disponibilização ... dois dias a contar do respetivo ato. II - Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação

  2. JPsó sumário

    89/2007-JP

    Relator: DANIELA SANTOS COSTA

    audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. Da arguida excepção de incompetência, em razão da matéria: Alega a Demandada que, nos termos da alínea

  3. JPsó sumário

    158/2012-JP

    Relator: IRIA PINTO

    valor da causa, impugnando em suma os factos articulados pelos demandantes e ainda arguindo a excepção peremptória de caducidade. Não juntou documentos. Questões Prévias A demandada, em contestação, veio invocar

  4. JPsó sumário

    745/2010-JP

    Relator: SOFIA CAMPOS COELHO

    dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Urge, contudo, analisar a excepção arguida em sede de contestação. Na contestação é arguida a excepção peremptória da prescrição do direito ... presente acção no prazo prescrito na lei. Nestes termos, vai a excepção de prescrição arguida vai julgada improcedente, por não provada. Não existem mais excepções de que cumpra conhecer

  5. JPsó sumário

    1056/2008-JP

    Relator: MARIA DE ASCENSÃO ARRIAGA

    apreciar, como não poderia deixar de ser, a excepção de ilegitimidade que vem arguida. Está em causa saber quem interveio, em termos de qualificação jurídica, no contrato de compra

  6. JPsó sumário

    826/2010-JP

    Relator: LUÍS FILIPE GUERRA

    aqui se dá por integralmente reproduzida, pugnando pela improcedência da acção, além de arguirem a ilegitimidade do 2º demandado. Realizou-se a sessão de pré-mediação, logo seguida da mediação

  7. JPsó sumário

    138/2010

    Relator: LUÍS FILIPE GUERRA

    autos seis documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, por excepção e impugnação, arguindo, por um lado, a sua ilegitimidade passiva, e, por outro, sustentando que não pode ser responsabilizada