2843/09.0TBVCT.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
I - A chamada “Convenção IDS” (Indemnização Directa ao Segurado) é um instrumento
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Relator: MANSO RAÍNHO
I - A chamada “Convenção IDS” (Indemnização Directa ao Segurado) é um instrumento
Relator: PEDRO MARTINS
1. A colocação de um escorrega de 40 m num parque aquático
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Inexistindo nexo lógico entre os factos indiciários e o facto presumido
Relator: FRANCISCO XAVIER
I) Constituindo a legitimidade um pressuposto processual, de cuja verificação depende a
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto o
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
Conclusões: Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A não indicação das passagens da gravação nem nas conclusões nem
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.-Em função dos princípios norteadores da actividade dos intermediários financeiros, consagrados
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - No tocante ao cumprimento dos ónus de impugnação da decisão da
Relator: SÍLVIO SOUSA
I - Cabe no âmbito das funções do técnico oficial de contas informar
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A responsabilidade do gerente-liquidatário social para com credor da sociedade
Relator: MÁRIO SERRANO
A inversão do ónus de prova prevista no artº 5º do Decreto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. Do n.º 1, da Base XLIX, do DL n.º
Relator: BARRETO NUNES
1.ª - A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
seguradoras que a subscreveram, decorrendo claramente do seu teor que a mesma visa operacionalizar, “simplificar”, em primeira linha os interesses das seguradoras (e reflexamente, é certo, os dos sinistrados), surgindo ... seguradora do lesado (ali designada como Credora) como uma mera facilitadora ou intermediária no processo indemnizatório de que são partes únicas e verdadeiras o lesado e a seguradora do veículo