945/21.4T8PTL.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
instauração de um processo de revisão de sentença, a sua remuneração não estava abrangida pelo apoio judiciário de que aquele gozava no processo principal e, deste modo, havia lugar, naturalmente
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
instauração de um processo de revisão de sentença, a sua remuneração não estava abrangida pelo apoio judiciário de que aquele gozava no processo principal e, deste modo, havia lugar, naturalmente
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
responsabilidade civil do advogado poderá resultar quer da violação da obrigação principal do contrato de mandato que celebrou com o seu cliente, quer da violação de deveres acessórios e até ... conforme tem vindo a ser entendido, que estas sejam de conhecimento oficioso e o processo tenha todos os elementos necessários para a sua apreciação. III - No âmbito dos seguros obrigatórios
Relator: ALCIDES RODRIGUES
impugnação da decisão da matéria de facto estabelecidos no art. 640º do Código de Processo Civil o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a sedimentar como prevalente o entendimento ... parte do requerente que não permita que se aguarde pelo desfecho da ação principal (periculum in mora); e, - existência de um nexo causal entre os danos sofridos e a situação
Relator: TELES PEREIRA
I – O acidente provocado por um tractor industrial (uma empilhadora), consistente no
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Ainda que hoje a decisão da matéria de facto esteja inserida
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se as demandantes civis optaram por se não habilitar, via constituição
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Considerando alguma relatividade da verdade judicial, uma prudente liberdade do juiz
Relator: PEDRO MARTINS
1. A colocação de um escorrega de 40 m num parque aquático
Relator: ANA BRITO
1 - Da prescrição da obrigação “tributária” não decorre a extinção da acção
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se a impugnação da decisão da matéria de facto visa meros
Relator: CRUZ BUCHO
I - A responsabilidade civil emergente da prática de um crime de abuso
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O dever do mandatário traduz-se, como é genericamente reconhecido, numa
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Visando a autora efectivar a responsabilidade civil de pessoa colectiva de direito
Relator: MANUEL BARGADO
I - O advogado que interpõe fora de prazo o recurso da sentença
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A “actividade perigosa” referida no artigo 493.º, n.º 2
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- As normas relativas ao regime jurídico de urbanização ( DL nº 555/99
Relator: ARTUR DIAS
I – O facto singelo de que a R. C…, enquanto proprietária do
Relator: HELENA MELO
I - Se o recorrente se limita a invocar que, em face dos
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Na responsabilidade civil por danos causados por animais, podem coexistir as