3006/15.1T8LRA.C1
Relator: JORGE ARCANJO
inversão prevista no art.344º, nº 1 do CC reporta-se às presunções legais, e não às presunções judiciais, pelo que estas não derrogam o regime geral das regras
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Relator: JORGE ARCANJO
inversão prevista no art.344º, nº 1 do CC reporta-se às presunções legais, e não às presunções judiciais, pelo que estas não derrogam o regime geral das regras
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Sendo as presunções judicias ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, de acordo com as regras da experiência comum, só serão validamente contraditadas
Relator: ANTÓNIO GERALDES
tribunal a quo acedeu, sendo-lhe igualmente lícito o recurso a presunções judiciais, partindo de factos conhecidos e, sustentando-se em regras de experiência, extrapolar para factos desconhecidos. II - Apesar
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Inexistindo nexo lógico entre os factos indiciários e o facto presumido
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A presunção (judicial) pode definir-se como um raciocínio em virtude
Relator: CATARINA VASCONCELOS
densificação e de prova que, na generalidade dos casos, não se bastará com presunções judiciais.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: ALBERTINA PEDROSO
presunção da inexistência dos factos culposos prevalecer sobre quaisquer outras presunções de culpa estabelecidas na lei civil. V - Significa o que vimos de dizer, que qualquer presunção de culpa decorrente
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
entre o banqueiro e o seu cliente a falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de culpa, de ilicitude e de causalidade; 6) Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade