2476/16.5T8BRG.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da Relatora): I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da Relatora): I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração
Relator: PEDRO MARTINS
1. A colocação de um escorrega de 40 m num parque aquático
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
Codigo de Processo Civil; 2 - Não autoriza aquele preceito a dispensa de seguro ou caução relativamente a empresas de transportes colectivos de capacidade economica comprovada; 3 - E de aceitar
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
indemnizar é necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, previstos no art. 483º, do Código Civil. III - Um desses pressupostos é o nexo de causalidade que se revela ... capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo (cfr. artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil). V - A recusa
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - A sociedade proprietária e exploradora duma discoteca - mais concretamente, de um
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – A fixação de uma indemnização a título de perdas salariais pressupõe
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
qualquer personalização jurídica ou judiciária dos mesmos, pelo que são destituídos de personalidade e capacidade judiciárias. II.O regime legal inserto no n.º 2 do art. 10.º do CPTA ... ações administrativas comuns que tenham por objeto, nomeadamente, litígios para a efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: EUGÉNIA CUNHA
civil pressupõe, em regra, culpa do agente (dolo ou negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa dos lesantes - artigos 483º e 487º do Código Civil ... apesar de não imediatamente refletida em perdas salariais ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. - A competência material do tribunal afere-se perante a pretensão trazida
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Para o entendimento e apuramento das culpas na produção de um
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A “manobra de salvamento ou manouevre de sauvetage” é aquela pela
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
prazo de prescrição previsto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, dado não lhe serem aplicáveis, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 23/2018 ... intervenção ao nível da revisibilidade dos CMEC. 9.ª A restrição da capacidade de telerregulação em regime CMEC, por parte da EDP Produção, conforme é referido na fundamentação da decisão
Relator: SANDRA MELO
1. Na aplicação do princípio da livre apreciação da prova, a convicção
Relator: GARCIA CALEJO
I - Tendo o Autor fundamentado a acção em conduta negligente do 1º
Relator: JORGE ARCANJO
1.- Comprovando-se que o Autor, lesado de acidente de viação, era
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. No art. 7º da LSO, as expressões “veículo seguro” e “veículo