291/07.6TBLRA.C1
Relator: PEDRO MARTINS
caber no disposto no art. 493º/2 do CC. 2. Na indemnização pela perda da capacidade aquisitiva, deve ter-se em conta, logo na fórmula de cálculo da indemnização, a esperança
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Relator: PEDRO MARTINS
caber no disposto no art. 493º/2 do CC. 2. Na indemnização pela perda da capacidade aquisitiva, deve ter-se em conta, logo na fórmula de cálculo da indemnização, a esperança
Relator: MARIA JOÃO MATOS
tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da C.R.P.). V. Na indemnização pela perda da capacidade de ganho, a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não ... juros de mora devidos pelo não pagamento oportuno da indemnização pela perda da capacidade de ganho, e por danos não patrimoniais, deverá coincidir com a data da decisão condenatória
Relator: ELISABETE VALENTE
biológico corresponde ao dano à saúde ou dano corporal, que traduz a limitação da capacidade do lesado de viver a vida como a vivia antes do acidente, por violação
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
sucede com a indemnização por danos futuros decorrentes da perda permanente de capacidade de ganho em que a sua quantificação pode ser feita com base num critério abstracto, mesmo não
Relator: SANDRA MELO
médio, não permite que este coloque terras e pedras e construa um muro, sem capacidade para suportar terras e sem impermeabilização, num prédio a uma cota superior ao prédio imediatamente
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
típica reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho – a compensação pela perda de capacidade de ganho da vítima sob a forma de pensão anual. 3 –não sendo os autores
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
intervenção ao nível da revisibilidade dos CMEC. 9.ª A restrição da capacidade de telerregulação em regime CMEC, por parte da EDP Produção, conforme é referido na fundamentação da decisão
Relator: JORGE ARCANJO
tão só o dano biológico com repercussão patrimonial, e não a perda de capacidade de trabalho, deve ser estimado equitativamente em €60.000,00. 6.- Provando-se a idade jovem
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO
reprovação que se dirige ao agente por ter agido como agiu quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro
Relator: EUGÉNIA CUNHA
apesar de não imediatamente refletida em perdas salariais ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão
Relator: MARGARIDA SOUSA
concretamente, de um estabelecimento com espaço com música, pistas de dança e bar, com capacidade para 180 pessoas - em que não se encontrava instalado pórtico de deteção de metais
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
qualquer personalização jurídica ou judiciária dos mesmos, pelo que são destituídos de personalidade e capacidade judiciárias. II.O regime legal inserto no n.º 2 do art. 10.º do CPTA
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
prático das possibilidades do veículo, do seu poder de aceleração e desaceleração, da sua capacidade de travagem e paragem, da estabilidade ou órgãos da direção. IV. Na ausência de prova
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
equitativa a fixação em € 50 360 do dano patrimonial futuro, pela diminuição da capacidade de ganho, de lesada com 17 anos de idade, afectada de IPP de 25%, considerando
Relator: GARCIA CALEJO
iria padecer e desgosto pelo facto de apenas com 16 anos ver a sua capacidade de trabalho diminuída em 20%. VII - Apesar do Tribunal reputar o valor da indemnização
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
preceito a dispensa de seguro ou caução relativamente a empresas de transportes colectivos de capacidade economica comprovada; 3 - E de aceitar a sugestão de legislativamente tal se permitir, atraves