350/18.0T8SCD.C1
Relator: FONTE RAMOS
utilize no interesse próprio), nomeadamente, como proprietárias ou concessionárias, pois se auferem o principal proveito dessa actividade, é justo que suportem os riscos correspondentes. 4. Tendo a Ré a direcção
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Relator: FONTE RAMOS
utilize no interesse próprio), nomeadamente, como proprietárias ou concessionárias, pois se auferem o principal proveito dessa actividade, é justo que suportem os riscos correspondentes. 4. Tendo a Ré a direcção
Relator: FRANCISCO XAVIER
incidente de intervenção principal provocada é o adequado para a Ré assegurar a presença na lide da seguradora para a qual havia transferido a responsabilidade civil emergente dos danos causados ... terceiro por sinistro decorrente da sua actividade de construção civil (sumário do relator
Relator: TELES PEREIRA
I – O acidente provocado por um tractor industrial (uma empilhadora), consistente no
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - Se as demandantes civis optaram por se não habilitar, via constituição
Relator: PEDRO MARTINS
1. A colocação de um escorrega de 40 m num parque aquático
Relator: CRUZ BUCHO
I - A responsabilidade civil emergente da prática de um crime de abuso
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O dever do mandatário traduz-se, como é genericamente reconhecido, numa
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Visando a autora efectivar a responsabilidade civil de pessoa colectiva de direito
Relator: MANUEL BARGADO
I - O advogado que interpõe fora de prazo o recurso da sentença
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A “actividade perigosa” referida no artigo 493.º, n.º 2
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- As normas relativas ao regime jurídico de urbanização ( DL nº 555/99
Relator: HELENA MELO
I - Se o recorrente se limita a invocar que, em face dos
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Na responsabilidade civil por danos causados por animais, podem coexistir as
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A “manobra de salvamento ou manouevre de sauvetage” é aquela pela
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.Para o efeito de determinação do tribunal competente para o julgamento de
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O não funcionamento – não ter dado, perante uma intrusão, qualquer sinal
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Nem o dono da obra, nem o empreiteiro são civilmente responsáveis
Relator: BELMIRO ANDRADE
É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inconstitucional, por dupla valoração do mesmo facto para efeitos penais, a