208/2011-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
logrou provar. O demandante junta aos autos documentos emitidos em nome da sociedade “E”, sociedade essa que se encontra em atividade, não comprovando de outra forma o seu prejuízo pessoal ... sociedade supra mencionada, não podendo ainda, comprovar o prejuízo da sociedade em si, porquanto a mesma não é parte processual. Quanto ao documento bancário apresentado pelo demandante de depósito