1098/06.3TBCBR.C2
Relator: COSTA FERNANDES
Não podendo o sinistro imputar-se a culpa de qualquer das rés
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Relator: COSTA FERNANDES
Não podendo o sinistro imputar-se a culpa de qualquer das rés
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. Em sede de responsabilidade civil extracontratual, o empreiteiro não responde perante
Relator: MANSO RAÍNHO
I- O uso de medicamento envolve o risco da ocorrência de reacções
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
1. Pelas dívidas comerciais, assumidas pelo cônjuge comerciante e também no exercício
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – Os campos de aplicação da responsabilidade contratual e da responsabilidade extra
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Acta de Audiência de JulgamentoE Sentença (nº 1, do artº 26º, da
Relator: PAULA PORTUGAL
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
resultou provado, uma vez que o documento que juntou aos autos nesse dia, trata-se de uma previsão, e não de relatório comprovativo do estado de tempo nesse
Relator: JOÃO CHUMBINHO
dado que transferiu a responsabilidade para a segunda Demandada, além de que nunca se comprovou tecnicamente que o ralo tinha dimensões reduzidas, havendo suspeitas que se tratava de entupimentos ... factos provados resultam, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados pela Demandante e pelos Demandados, que se encontram junto aos autos de folhas
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
partes e ao depoimento testemunhal em sede de audiência de julgamento bem como aos documentos juntos aos autos. Resultaram provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa ... valor do sinistro, no mínimo de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), cfr. documento de fls. 31 a 34. 6. Os danos no veículo automóvel do Demandante ascendiam à quantia
Relator: CRISTINA BARBOSA
autos até à data designada para a realização da audiência de julgamento, de documento comprovativo do alegado no artigo 1º do requerimento inicial, uma vez que o documento junto
Relator: CRISTINA BARBOSA
SENTENÇA Proc. nº 747/2012-JP, em que são partes: Demandante: A Demandados: B
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
certo é que o acidente deu-se no lado direito da via, como comprova os documentos junto aos autos a fls. 19,53, 54 e 55, precisamente sobre o traçado
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Sentença Homologatória( n.º 1, do art. 56.º, da Lei n
Relator: CRISTINA BARBOSA
audiência final. Os demais documentos não foram considerados, uma vez que foram impugnados, não tendo s/eles incidido qualquer prova testemunhal que os comprovasse. Tiveram-se assim em conta os depoimentos
Relator: ELISA FLORES
SENTENÇA A, propôs contra B Seguros, S.A., a presente ação declarativa, enquadrada
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
demandada não assumiu a responsabilidade de proceder ao pagamento do valor orçamento do documento a fls. 12 a 14 dos autos. 10 – Em Fevereiro de 2007, a demandada remeteu ... Março de 2006. 15 – Comprovado o envio da carta referida no número anterior sob registo, está junto aos autos o documento a fls. 24 dos autos, que aqui
Relator: CRISTINA MORA MORAES
SENTENÇA I-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Primeiro Demandado: B Segundo Demandado
Relator: CRISTINA MORA MORAES
confessados os factos alegados pela Demandante. Dá-se ainda por reproduzido o teor dos documentos de fls. 18 a 68. IV - O DIREITO A questão central a decidir prende ... todo ou em parte, conquanto que a derrocada ou queda do edifício provenha comprovadamente de vício de construção ou de defeito de conservação - conf. Antunes Varela, in "Das Obrigações
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
demandante, pedindo a absolvição do pedido que contra si foi formulado. Junta: cinco documentos.” A Segunda Demandada apresentou a seguinte contestação: “1. - Dá-se aqui por reproduzido o contrato ... documento n. 2), e não a quantia ora peticionada. Nestes Termos, improcede o pedido formulado”. Junta: Procuração, 2 documentos e cópias, duplicados legais e documento comprovativo do pagamento da taxa