914-14.0TBTNV.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
27/2010, de 30/8, que a responsabilidade pelo pagamento das contraordenações cometidas pelos condutores da empresa é da empresa de transportes, enquanto entidade patronal
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
27/2010, de 30/8, que a responsabilidade pelo pagamento das contraordenações cometidas pelos condutores da empresa é da empresa de transportes, enquanto entidade patronal
Relator: NUNO CAMEIRA
outras co-seguradoras a quota parte da responsabilidade que cada uma delas assumiu no co-seguro. V - A autora (empresa de transportes), pelo facto de ter tido um dos seus
Relator: FELIZARDO PAIVA
artº 186º, nºs 1 e 6 do C. Trabalho de 2009 cabe à empresa utilizadora o dever de incluir o trabalhador na sua organização dos serviços de higiene, saúde ... acórdão uniformizador de jurisprudência de 06/12/2013 (DR nº 45, 1ª série, de 05/13/2013), a responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII
Relator: ISABEL CERQUEIRA
pode haver lugar a situações de comparticipação. 3 - A condenação de legais representantes de empresas que desenvolvem atividade em obra na qual não têm qualquer intervenção direta e para ... responsabilização criminal de pessoas coletivas por "interposta" pessoa. 4 - Ao diretor de obra, com responsabilidades na área da segurança, e ao fiscal de obra que permitem o início de obra
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
responsabilidade pelo risco, o nexo de causalidade adequada entre a função e o acto praticado (e consequentes danos). Não será, assim, de responsabilizar a entidade patronal (empresa hoteleira) pelos danos
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Nestes termos, apesar de a carga ser efectuada por conta e risco da Ré, empresa de metalurgia expedidora e destinatária das estruturas metálicas, à Autora, Caminhos de Ferro Portugueses, assiste ... carregada e nenhum reparo faz à carga, quando fiscaliza o vagão, assume a responsabilidade do transporte da mesma em segurança e não pode, por isso, eximir-se da responsabilidade pelo
Relator: ISABEL SILVA
a) São pressupostos da responsabilização dos gerentes sob a alçada do art
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No contexto da compra e venda, defeito oculto é aquele que
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - A enunciação dos temas da prova não obsta a que devam
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Cabe aos credor alegar e provar a existência do proveito comum do
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
Sumário (do Relator) I- Enquanto um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual
Relator: MARTINS SIMÃO
Nos casos em que se efetuem transportes em regime de carga completa
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o que estabelece o nº 1 do artº
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O furto da mercadoria transportada, ainda que não seja directamente imputável
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Da conjugação do disposto nos arts. 1º e 3º, do DL
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A fundamentação das decisões judiciais, para além de expressa, clara, coerente
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- É gerente de direito aquele que foi investido, nos termos do