Tribunal da Relação de Coimbra
O conceito de exercício da função que lhe foi confiada, previsto no artº 500º, nº 2 do C. C., exige, como exigência relativa à responsabilidade pelo risco, o nexo de causalidade adequada entre a função e o acto praticado (e consequentes danos). Não será, assim, de responsabilizar a entidade patronal (empresa hoteleira) pelos danos causados por um empregado que, em conflito com um cliente, agride este com uma garrafa, fracturando-lhe os ossos do nariz.
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