702/08.3TBOVR.C1
Relator: REGINA ROSA
cheque adstringe as partes – necessariamente o banqueiro e o seu cliente – a uma pluralidade de deveres, alguns ainda que puramente acessórios. II – A par do dever principal que para
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Relator: REGINA ROSA
cheque adstringe as partes – necessariamente o banqueiro e o seu cliente – a uma pluralidade de deveres, alguns ainda que puramente acessórios. II – A par do dever principal que para
Relator: ARTUR DIAS
demandado. Mas após a partilha, esse devedor desaparece, dando lugar a uma pluralidade de devedores, tantos quantos os herdeiros . II. Só que a medida da responsabilidade destes determina-se pela
Relator: HENRIQUE ANTUNES
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a) São pressupostos da responsabilização dos gerentes sob a alçada do art
Relator: FERNANDO VENTURA
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Relator: MOISÉS SILVA
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
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I – Na cisão simples de sociedade comercial, o regime da responsabilidade por
Relator: MARTINS DE SOUSA
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Relator: JAIME FERREIRA
I – Em consequência de uma dada partilha (numa herança), sobre cujo acervo