TRC
181/08.5TBOFR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
chamados encargos da herança, e não o património dos herdeiros. II – Assim, na herança indivisa, são os seus bens que, colectivamente, como universalidade, respondem pelos respectivos encargos
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Relator: BARATEIRO MARTINS
chamados encargos da herança, e não o património dos herdeiros. II – Assim, na herança indivisa, são os seus bens que, colectivamente, como universalidade, respondem pelos respectivos encargos
Relator: ARTUR DIAS
Relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é aquele património autónomo, dotado de personalidade judiciária e, por isso, susceptível
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tem a ver com a definição do objecto contratual (não configurando
Relator: JAIME FERREIRA
I – Em consequência de uma dada partilha (numa herança), sobre cujo acervo
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Sucessores habilitados - Testemunhas - Responsabilidade pelas custas judiciais