2384/07.0TBCBR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
credor não tenha perdido – objectivamente – o interesse na prestação, a proposta do devedor não deve ser recusada (artº 808 do Código Civil). Caso o seja, a responsabilidade do devedor deve
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
credor não tenha perdido – objectivamente – o interesse na prestação, a proposta do devedor não deve ser recusada (artº 808 do Código Civil). Caso o seja, a responsabilidade do devedor deve
Relator: JORGE ARCANJO
inserida no âmbito da responsabilidade obrigacional, postula o princípio geral da responsabilidade objectiva do devedor perante o credor pelos actos das pessoas que utilize no cumprimento da obrigação ... risco resultante da actuação dos auxiliares do cumprimento é atribuído ao próprio devedor. 3. - A acção directa, como excepção ao princípio da relatividade dos contratos, enquadra-se no âmbito
Relator: EVA ALMEIDA
impõe a conclusão de que, provado o inadimplemento, é presumida a culpa do devedor (cf. art.º 799º, do C. Civil). 2. O Réu, no âmbito do contrato que celebrou
Relator: HENRIQUE ANTUNES
somas utilizadas e ao pagamento dos respectivos juros e comissões. II - A responsabilidade do devedor, por acto de incumprimento desse contrato, de um seu auxiliar ou representante legal
Relator: ARTUR DIAS
Relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é aquele património autónomo, dotado de personalidade judiciária e, por isso, susceptível ... parte, isto é, de demandar e de ser demandado. Mas após a partilha, esse devedor desaparece, dando lugar a uma pluralidade de devedores, tantos quantos os herdeiros
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
artigo teve por finalidade incentivar e pressionar o devedor ao cumprimento célere de obrigações pecuniárias de quantia certa, decorrentes de fonte seja negocial seja extra negocial com determinação judicial ... não se entender, estar-se-ia a penalizar o credor / exequente e não o devedor / executado que incumpriu a obrigação a que foi condenado, transferindo-se a sanção daquele
Relator: NUNO CAMEIRA
parte na prestação e cada um dos credores só pode exigir do devedor ou devedores a parte que lhe cabe. IV - Tendo a apelante assumido apenas 30% da responsabilidade
Relator: FREITAS NETO
acção de responsabilização do administrador pelos danos que tenham sido causados aos devedores e aos credores da insolvência e da massa insolvente (artigo 59.º do CIRE). II) A justa
Relator: RAMALHO PINTO
perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor’. II – Havendo um averbamento registral de dissolução e encerramento da liquidação de uma sociedade
Relator: BARATEIRO MARTINS
diligências necessárias à existência jurídica do bem prometido (obrigação de meios); pertencendo-lhes, como devedores, o ónus da prova de tal diligência. 7 - Incorre em responsabilidade civil “pelos danos causados
Relator: HENRIQUE ANTUNES
legitimidade para a execução, dado que não figura no título na qualidade de devedor e aquela circunstância não lhe atribui aquela legitimidade
Relator: JAIME FERREIRA
respectivas dívidas – artº 2068º C. Civ. IV - E ainda que um herdeiro de um devedor entretanto falecido, venha a ser condenado, em acção declarativa contra este instaurada e onde aquele
Relator: ISAÍAS PÁDUA
tais normativos resulta, antes de mais, que o avalista fica na situação de devedor cambiário perante aquele portador/beneficiário em face do qual o avalizado é responsável e na mesma
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
panorama factual apurado a existência de uma relação de sociedade entre os devedores solidários, nesta se baseando a dívida, o encargo da obrigação solidária deve repartir-se entre eles
Relator: J. Lino
artigo 75.º do Código do IRC). II. Nesta hipótese, o devedor originário substituído, titular do rendimento tributável, é oresponsável principal. III. De modo que a pertinente tributação