304/14.5TBCVL.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - À responsabilização de pessoa colectiva, pela prática de infracção - no caso
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Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - À responsabilização de pessoa colectiva, pela prática de infracção - no caso
Relator: FERNANDO VENTURA
1. A responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva não depende da responsabilização
Relator: CARLA OLIVEIRA
I - A fundamentação das decisões judiciais, para além de expressa, clara, coerente
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- É gerente de direito aquele que foi investido, nos termos do
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa dívida de sociedade dissolvida, a responsabilidade dos antigos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. É ‘consumidor’, mesmo considerando o seu conceito restrito, aquele que destina
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – A existência do dano, conquanto requisito essencial à constituição da obrigação
Relator: MARIA AUGUSTA
As Juntas de freguesia estão excluídas da previsão do artº 11 do
Relator: CARLOS GIL
1. No caso de litigância de má fé de sociedade comercial, a
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I - Embora todo o facto ilícito encerre, em certo sentido, um excesso