2693/25.7T8BRG-H.G1
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O despacho que designa data para conferência de pais não importa
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Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I - O despacho que designa data para conferência de pais não importa
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Na tarefa de aferição do cumprimento do ónus imposto pelo art
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
I- A causa de nulidade prevista na alínea b) do artigo 615
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I- O critério que deve presidir à definição e alteração do regime
Relator: HELENA MELO
I – O fator primordial a ter em conta na decisão que fixa
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A conservação dos vínculos afetivos com ambos os progenitores revela-se
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o
Relator: JOSÉ FLORES
- A nulidade da sentença por falta de fundamentação não se verifica quando
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais pode ser
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o
Relator: ALBERTO RUÇO
Mesmo não existindo acordo dos pais, a residência alternada é uma solução
Relator: FONTE RAMOS
1. Nos processos tutelares cíveis, com a natureza de jurisdição voluntária, o
Relator: ELISABETE VALENTE
O regime de residência alternada (em que menor passa períodos iguais, ou
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. É posição dominante na jurisprudência a admissibilidade da guarda compartilhada (ou