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Relator: CHAMBEL MOURISCO
A resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada nos
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Relator: CHAMBEL MOURISCO
A resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada nos
Relator: FERNANDES DA SILVA
sucessivamente de dois direitos, o de suspensão da prestação de trabalho e, a seguir, o da rescisão do contrato com justa causa, irrelevando a circunstância de terem comparecido nas instalações
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Não é qualquer conflito entre a entidade patronal e o trabalhador que pode justificar a rescisão imediata do contrato pelo trabalhador, sendo exigível que esse conflito configure alguma das situações ... nº1 da L.C.C.T. para avaliar o comportamento da entidade patronal invocado pelo trabalhador para a rescisão imediata do contrato, sem aviso prévio e com direito a indemnização de antiguidade
Relator: SERRA LEITÃO
entidade empregadora, para aferir do fundamento para a justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do A. II - Sendo a causa de pedir nessa parte do pedido ... esteja perante preceitos inderrogáveis. IV - Não se tendo provado que a rescisão por parte do trabalhador tivesse ocorrido com justa causa e tendo ficado assente que não cumpriu o prazo
Relator: FERNANDES DA SILVA
seus nºs 1, 3 e 4 . IV – A rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, com justa causa, confere-lhe o direito a uma indemnização, calculada nos termos ... antiguidade ou fracção, contando-se o tempo até à data da rescisão unilateral da iniciativa do trabalhador
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I - Em caso de resolução do contrato por falta culposa de pagamento
Relator: ANTÓNIO MARTINS
I – Para a interpretação de cláusulas contratuais laborais, consubstanciadoras de declarações negociais
Relator: CHAMBEL MOURISCO
caso de rescisão de iniciativa do trabalhador, ao abrigo do artigo 3º da Lei nº 17/86, de 14/6, este terá direito à indemnização a que se refere ... mesmo diploma, calculando-se a respectiva antiguidade até à data da rescisão. Chambel Mourisco
Relator: FERNANDES DA SILVA
artº 617º o CPC . III – Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, com direito a indemnização por antiguidade – artºs 34º a 36º da LCCT ... A/89, de 27/02). IV – A justa causa de rescisão comunga da noção geral de justa causa, constante do artº 9º, nº 1, da LCCT, devendo ser apreciada nos termos
Relator: CORREIA PINTO
I- A presunção de culpa que decorre do disposto no artigo 394
Relator: PAULO AMARAL
I- A previsão do art.º 394.º, n.º 5, Cód
Relator: PAULO AMARAL
I- Se a entidade empregadora suspende os contratos de trabalho com invocação
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Não se tendo provado que o comportamento da entidade empregadora foi injustificado
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Incorre em abuso de direito o trabalhador que rescinde o seu contrato