163/19.1JABRG.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
tribunais um leque maior de alternativas na imposição de penas de prisão e fundamenta-se, essencialmente, no conhecido efeito altamente criminógeno da pena de prisão e no entendimento
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
tribunais um leque maior de alternativas na imposição de penas de prisão e fundamenta-se, essencialmente, no conhecido efeito altamente criminógeno da pena de prisão e no entendimento
Relator: SILVIA PIRES
efeitos de atribuição de prestações sociais por morte do beneficiário da segurança social, com fundamento na união de facto
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
prolação de sentença em caso de pendência de incidente de suspeição não integra fundamento de nulidade da sentença, não constando do elenco de causas deste vício, sendo antes fundamento
Relator: Pedro Vergueiro
República Portuguesa. III) Em relação à nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade ... recurso da decisão que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação correspondente com fundamento diverso.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
dito motociclo não pertence ao arguido, mas sim a terceiro, a ocorrer fundamento válido para a declaração de perda do dito motociclo, sempre o tribunal a quo deveria apurar previamente
Relator: PAULO SERAFIM
proferir por elas como condicionado pelas anteriores decisões e por isso que constitua fundamento de recusa. V - O meio processual próprio para o arguido requerente impugnar os despachos de cujo
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
pelo juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não é fundamento bastante para questionar sequer a falta de imparcialidade e, portanto, sustentar um pedido de recusa
Relator: MÁRIO SILVA
olhos" da comunidade, a independência, imparcialidade e isenção de mesmo. II) Verifica-se tal fundamento quando, em caso de inquérito por crime de violência doméstica, o JIC é amigo
Relator: AUSENDA GONÇALVES
283º do CPP, portanto, também, a «narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível
Relator: OLIVEIRA MENDES
comunicações atinentes ao facto em investigação, juízo que terá de ser suportado por fundamento sério e seguro