1041/21.0T8VNF-D.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
sujeitos ao dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, ainda que o tenham
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
sujeitos ao dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, ainda que o tenham
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
enquanto factos impeditivos do direito. V. Estando em causa uma pessoa singular não titular de uma empresa - logo não sujeita ao dever de apreciação à insolvência (artigo 18º
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
situação de insolvência ) não impende sobre as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa ( na acepção prevista no artº 5º do CIRE) na data em que incorram
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
trabalhador a título de culpa (com dolo ou negligência) e a gravidade e impossibilidade devem ser apreciadas em termos objetivos e concretos relativamente à empresa. II – A confiança entre
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
operação contabilística e, como tal, meramente nominal, sendo certo que face à situação da empresa, o que a mesma necessitaria era de entradas de capital efetivo, não constitui fundamento idóneo ... participação, mediante a realização de uma entrada em dinheiro, dado não ser titular de suprimentos, em valor que lhe permita assegurar a percentagem da sua “quota de participação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
titular do crédito decorrente de um mútuo nulo, por vício de forma, tem legitimidade para instaurar ação de insolvência contra os devedores. 2. Não é inepta a petição inicial ... artigo 30.º, n.º 2, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, a oposição que não se mostre acompanhada de informação sobre a identidade dos cinco maiores credores
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor
Relator: TELES PEREIRA
I – Envolvendo a concessão do benefício da exoneração do passivo restante ao
Relator: VASQUES OSÓRIO
I.– O requerimento para abertura da instrução deduzido pelo assistente constitui substancialmente
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- O segredo profissional de advogado respeita aos assuntos profissionais conhecidos exclusivamente
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1. No artigo 10.º, nºs 2 e 4
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Tal como a acusação tem por função a delimitação do âmbito
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. O requisito da impugnação pauliana “anterioridade do crédito” afere-se pela
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – O proprietário de prédio encravado que pretende a constituição de uma
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O art.º 5.º do NCPC, continua a fazer recair
Relator: ARTUR DIAS
I – A resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias depende
Relator: CATARINA GONÇALVES
Em face da actual legislação – o Dec. Lei nº 291/2007, de 21/08
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A parte que, nos termos do artigo 685.º-B n
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. O requerimento de abertura de instrução deve ter a estrutura de