2704/24.3T8VIS-A.C1
Relator: HUGO MEIRELES
outro. II – Vale, nosso direito societário, o princípio geral de que cada sociedade responde única e exclusivamente pelas suas próprias dívidas (cfr. artigos 397.º e 601.º do Código ... Civil e art.ºs 197, n.º 3 e 271.º do Código das Sociedade Comerciais). III – Este princípio pode ser derrogado quando se mostre verificado o circunstancialismo previsto