1871/18.0BELSB-S1
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
CPTA, é permitida a cumulação de pedidos sempre que: “a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ... mesma relação jurídica material” (al. a)); e “sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação