16/09.1GCCNT-A.C1
Relator: LUÍS RAMOS
segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. 2 Assim só se justifica
30 resultados nos descritores e sumários · 207 no texto integral
Relator: LUÍS RAMOS
segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. 2 Assim só se justifica
Relator: GILBERTO CUNHA
disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal,(…), decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame ... Justiça». 2 - Posteriormente, o legislador nas alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei nº 48/2007, de 29-8, acolheu esta orientação, à qual aditou um novo requisito – condenação
Relator: MIGUÊS GARCIA
Relação do Porto de 23 de Maio de 2001). IV - Se a lei processual penal diz qual é a consequência da falta de narração dos factos no requerimento de abertura
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
proferida nos termos do artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, não é um despacho qualquer do Relator, mas uma decisão que julga o recurso pondo ... instância recursória; II - Com a introdução da decisão sumária no Código de Processo Penal, através da lei n.º 48/2007, de 29/08, pretendeu o legislador racionalizar/simplificar o funcionamento dos Tribunais
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
conjugação dos arts. 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16.09, e 82.º-A do Código de Processo Penal, decorre actualmente, não existindo pedido civil, a obrigatoriedade
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Almedina, Coimbra, Maio de 2009, página 230. II. A decisão em causa – que a lei apelida de “despacho” –, constitui, ao cabo e ao resto, ato decisório que conhece, a final ... artigo 97.º do Código de Processo Penal, constitui verdadeira sentença. III. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O prazo previsto no 391.º-D (tal como também o
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A apreciação das exigências de prevenção especial implica a avaliação dos
Relator: MIGUEZ GARCIA
Penal IV – E uma instrução que não pode legalmente conduzir à pronúncia do arguido — é uma instrução que a lei não pode admitir, até porque seria inútil, e não
Relator: ANA BACELAR
lei resulta, inequivocamente, como não admissível a instrução: i) quando requerida no âmbito de processo especial – sumário ou abreviado [artigo 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal ... artigo 287.º do Código de Processo Penal; iv) quando o requerimento do assistente não configure uma verdadeira acusação; v) quando, requerida pelo arguido, se reporte a factos que não
Relator: MOREIRA DAS NEVES
amigos, tendo confessado essa prática. VIII. O regime penal especial aplicável aos jovens adultos, a que se refere o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, constitui
Relator: GABRIEL CATARINO
tramitação processual. 3. A nossa lei, estabelece dois momentos de qualificação indiciária no percurso processual da averiguação da responsabilização ou inculpação penal do arguido: um primeiro na alínea
Relator: PAULO VALÉRIO
seus agentes, finalidades que a lei reservou exclusivamente para o inquérito, dirigido pelo Ministério Público, a quem cabe a iniciativa do exercício da acção penal. II - Com a abertura ... não pode ser alcançada através da instrução. III - A estrutura acusatória do processo penal exige, por um lado, que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, por outro lado
Relator: MOREIRA DAS NEVES
produzir-se na audiência, segundo um procedimento adversarial e contraditório. II. Permitindo porém a lei - sem vulneração do princípio do processo equitativo (artigo 20.º, § 4.º da Constituição ... audiência conforme se prevê no artigo 357.º CPP. III. O regime penal especial aplicável a jovens adultos, previsto no DL n.º 401/82, de 23 de setembro, reporta
Relator: MOREIRA DAS NEVES
validade da proibição penal vulnerada), que podem até impor a prisão efetiva. Mas mais que isso nos atirará para uma dimensão marginal ao programa da lei. III. A suspensão
Relator: PIRES ROBALO
Não basta para a redução da cláusula penal que ela seja excessiva, exigindo-se que ela se revele manifestamente excessiva, isto é, francamente exagerada ou desproporcionada. II- E quando ... deverá a redução pautar-se por critérios de equidade. E nessa tarefa, embora a lei não nos forneça as precisas circunstâncias a que se deve recorrer, vem constituindo entendimento prevalecente
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
requerida na contestação, não podem colidir com o interesse da realização da justiça penal, justificando-se em ambos os casos a aplicação do disposto no artigo ... decisão da causa, podendo conduzir, no limite, à própria frustração da justiça penal. III - Estando as provas requeridas na contestação (com excepção da testemunhal e por declarações de peritos
Relator: FERNANDO MONTERROSO
são indicados no art. 283 n° 3 do CPP para a acusação em processo penal. II) Se os factos descritos na decisão condenatória da entidade administrativa não constituírem contra-ordenação ... regulamento sobre Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Dec.-Lei 376/84 de 30-11, a decisão administrativa em nenhum ponto diz que a recorrente não tinha
Relator: MIGUEZ GARCIA
correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal, pelo que, conjugando esta disposição com nº 8 do artigo ... provas, já que, como observa Ferrajoli ( Luigi Ferrajoli. Derechoy razón. Teoria dei garantismo penal, . 5ª ed., 2001, p. 621 ), no modelo acusatório exige-se que as provas, mesmo sujeitas
Relator: MARIA AUGUSTA
I – Nos termos do n°1 do art°188° do C.P.P., à