320/15.0T8MGR.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- O artigo 640º do CPC impõe ao recorrente que pretenda impugnar
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- O artigo 640º do CPC impõe ao recorrente que pretenda impugnar
Relator: MAIO MACÁRIO
facto, mesmo quando apreciado à luz da experiência comum, nem tão pouco qualquer irregularidade processual, tanto mais que foi tal decisão alicerçada em razões ponderadas e fundamentadas
Relator: ANSELMO LOPES
prevista como causa de rejeição e, por outro, também não integra qualquer nulidade ou irregularidade, conforme é fácil de ver com a leitura dos artºs 118º a 123º do C.P.Penal ... rejeição, nulidade ou irregularidade, a solução tem que ser pedida aos mecanismos do sistema e esses são, em primeira linha (atenta a fase processual) o da alteração da qualificação
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
processual civil como uma exceção dilatória. Tendo um regime próprio multiforme, que apela ao aproveitamento dos atos processuais, sem perda de garantias da defesa. Podendo constituir uma mera irregularidade, sanável
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - São requisitos gerais da acção de impugnação pauliana (independentemente do acto
Relator: MARIA AUGUSTA
vários contactos começa a tornar-se perceptível e, especialmente, não ter havido qualquer ocorrência processual que justificasse a intervenção do juiz , devendo notar-se que a prisão do arguido ocorreu ... perante pressuposto que a lei sancione com a nulidade, pelo que, quando muito, constituirá irregularidade que não foi arguida atempadamente (art°s123° do C.P.P
Relator: VASQUES OSÓRIO
I.– O requerimento para abertura da instrução deduzido pelo assistente constitui substancialmente
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- O segredo profissional de advogado respeita aos assuntos profissionais conhecidos exclusivamente
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Tal como a acusação tem por função a delimitação do âmbito
Relator: JORGE GONÇALVES
I. - Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - A impugnação da decisão em matéria de facto visa corrigir erros
Relator: GILBERTO CUNHA
I - O sistema de alta voz, mais não é do que um
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. O requerimento de abertura de instrução deve ter a estrutura de
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
1 - Impõe-se discernir entre os requisitos essenciais do processo sumário, expressos
Relator: JOÃO NUNES
(a) em acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: JORGE DIAS
1- O crime de corrupção ativa consuma-se com a simples dádiva
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A ocultação da al. a) do n.º 2 do art
Relator: PAULO CORREIA
I– O objeto do procedimento cautelar previsto no art. 380.º e
Relator: FERNANDO CHAVES
I – A Lei n.º 83/2017, de 18/8, é um diploma de