8/22.5GECUB-A.E2
Relator: MOREIRA DAS NEVES
finalidades das medidas de coação são exclusivamente processuais (garantir o bom andamento do processo, impedir a continuação da atividade criminosa e assegurar o efeito útil da decisão final). E não
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Relator: MOREIRA DAS NEVES
finalidades das medidas de coação são exclusivamente processuais (garantir o bom andamento do processo, impedir a continuação da atividade criminosa e assegurar o efeito útil da decisão final). E não
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
desconto das medidas processuais privativas da liberdade ou de pena anterior cumpridas (arts. 80º a 82º do CP), não tem forçosamente de ser ordenado na decisão condenatória, podendo ... regime de permanência na habitação (cf. art. 43º, nº1, al. b), do CP), impedindo desde logo a manutenção do arguido na anterior situação de reclusão em estabelecimento prisional
Relator: BELMIRO ANDRADE
I - Com a entrada em vigor da Lei 27/2015, de 14 de
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Nas benfeitorias necessárias – que são as que se dirigem à conservação
Relator: TELES PEREIRA
I – Envolvendo a concessão do benefício da exoneração do passivo restante ao
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1. No artigo 10.º, nºs 2 e 4
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – O RAI [Requerimento de Abertura da Instrução] apresentado pelo assistente, não
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - O assistente ao optar pela via judicial, em detrimento da via
Relator: GOMES DE SOUSA
I - O despacho que declarou aberta a instrução forma caso julgado fomal
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - A impugnação da decisão em matéria de facto visa corrigir erros
Relator: FERNANDO CHAVES
I - O juiz de instrução está substancial e formalmente limitado, na pronúncia
Relator: GILBERTO CUNHA
I - O sistema de alta voz, mais não é do que um
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.Embora não requerendo a utilização de fórmula especial, o exercício do direito
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O direito a um processo equitativo, previsto no art. 20º, nº
Relator: ANA BACELAR
I. A inadmissibilidade legal da instrução é conceito que abarca realidades distintas
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Quer a prova requerida em julgamento, quer a prova a produzir
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A exigência legal de o requerimento para abertura da instrução conter a
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. O requerimento de abertura de instrução deve ter a estrutura de