519/21.0GHSTC.E1
Relator: JOÃO CARROLA
verdade é que terá que ser suficiente para albergar a consequência de poder fundamentar a aplicação de uma pena. III. Essa suficiência mede-se, pois, não só pela possibilidade ... factos imputados permitem, na nossa perspetiva, fundamentar a aplicação de penas aos arguidos – tal factualidade preencherá os elementos correspondentes à tipicidade objectiva e subjectiva do ilícito criminal em apreço –, sucedendo