8 resultados nos descritores e sumários · 161 no texto integral

  1. TREcitado por 1

    519/21.0GHSTC.E1

    Relator: JOÃO CARROLA

    verdade é que terá que ser suficiente para albergar a consequência de poder fundamentar a aplicação de uma pena. III. Essa suficiência mede-se, pois, não só pela possibilidade ... factos imputados permitem, na nossa perspetiva, fundamentar a aplicação de penas aos arguidos – tal factualidade preencherá os elementos correspondentes à tipicidade objectiva e subjectiva do ilícito criminal em apreço –, sucedendo

  2. TREsó sumário

    199/16.4GBVRS.E1

    Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA

    facto ilícito típico, ou que tenham sido o produto, isto é, o efeito do facto ilícito típico; (ii) a sua perigosidade. II – Por isso, não existe fundamento legal para declarar ... sério risco de (o veículo) ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos

  3. TRCsó sumário

    3991/03

    Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO

    vigorando aí o princípio da tipicidade. II – A impossibilidade do fim, prevista na al. a) do n.º 2 daquele preceito, só é fundamento de extinção da associação quando tiver

  4. TRG

    670/24.4TELSB-A.G1

    Relator: FERNANDO CHAVES

    anormal de várias entidades financeiras poderão constituir, por si só, indício bastante para fundamentar a aplicação do regime previsto no artigo ... 18/8, uma vez que das mesmas resulta a imagem de um “modus operandi” típico de condutas criminosas, ainda que por vezes tenha de assentar em factualidade menos concretizável nesta fase

  5. TRE

    6/23.1GAODM-A.E1

    Relator: MOREIRA DAS NEVES

    cautelas, sendo essa a razão pela qual estão sujeitas a estritas prescrições de legalidade (tipicidade), de necessidade, de adequação e de proporcionalidade. III. Os perigos que estão vocacionadas para acautelar ... Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais IV. O simples facto de o arguido ter «ligações» a um outro país da UE não

  6. TCASsó sumário

    05954/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o