Tribunal da Relação de Coimbra
I – O art. 182.º do C.C. enumera, taxativamente, as causas que importam a extinção da associação, vigorando aí o princípio da tipicidade. II – A impossibilidade do fim, prevista na al. a) do n.º 2 daquele preceito, só é fundamento de extinção da associação quando tiver desaparecido o motivo que determinou aos associados a constitui-la. III – A ilicitude aludida na al. a) do n.º 2 do mesmo preceito diz respeito à prossecução do fim da associação, para obtenção do qual sejam utilizados, de forma sistemática, meios ilícitos, e não meras irregularidades que tenham a ver com o substrato que integra a pessoa colectiva.
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