1817/08.3TBPBL.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
prova, em audiência de julgamento, com o fundamento de já se considerar suficientemente esclarecido sobre os factos em discussão e a considerar, assim, inútil
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
prova, em audiência de julgamento, com o fundamento de já se considerar suficientemente esclarecido sobre os factos em discussão e a considerar, assim, inútil
Relator: GOMES DE SOUSA
assistente e quanto à eventual inquirição de uma testemunha, dependente apenas de um esclarecimento quanto à sua inquirição. II - Viola tal caso julgado um segundo despacho que – sem mais – contradita
Relator: BRÍZIDA MARTINS
não possa levar o R consigo até que a situação se encontre devidamente esclarecida
Relator: PAULA DO PAÇO
requerimento probatório no qual foi solicitada a notificação de terceiros para prestarem esclarecimentos e juntarem documentos que tinham na sua posse foi deferido pelo tribunal e, mais tarde, satisfeito pelos ... proibida a prática de atos inúteis. II. Deve ser indeferido um pedido de esclarecimentos à Ré, formulado pelo Autor, relacionado com materialidade alegada na petição inicial, que constitua, no fundo
Relator: FONTE RAMOS
poderá dispensar a produção de quaisquer elementos probatórios requeridos, quando já se encontre esclarecido sobre os factos controvertidos, ou quando tais elementos probatórios não sejam de alguma forma aptos para ... atingir a finalidade de esclarecer tais factos
Relator: MOREIRA DAS NEVES
integral e sem reservas, constituir em boa medida a base probatória que permitiu o esclarecimento dos factos. V. Daí que tais circunstâncias não possam ser arredadas quer na ponderação sobre
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
falta de integração daquele (ou dos seus herdeiros) no PERSI, sem se encontrar devidamente esclarecido se o óbito ocorreu ou não. (Sumário da Relatora
Relator: ALDA MARTINS
extravase o caso concreto, de tal forma que se imponha o seu melhor esclarecimento pela instância superior, com vista a propiciar um contributo qualificado no seu tratamento e aplicação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final. 2. Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final. 21. Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final. 11. Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não
Relator: FERREIRA LOPES
titular de um “vasto património”, que não passa de um juízo conclusivo que nada esclarece; o devedor deve identificar os bens, com os elementos necessários, para o tribunal possa concluir
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
descrita, incumbiu a Ré de “administrar” o seu imóvel sem que ela o tivesse esclarecido acerca do destino que deu às receitas que ele supõe terem sido geradas
Relator: GILBERTO CUNHA
prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, esclarecendo o nº 2 do citado preceito que nesses casos não é admissível recurso prévio para
Relator: João Beato Oliveira Sousa
sentido de que essa inscrição não foi efectuada de forma espontânea, livre e esclarecida, denota uma aceitação tácita por aqueles da deliberação de abertura do concurso. 3 – A aceitação inviabiliza
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
abrange os danos provenientes da violação dos deveres (secundários) de informação, de esclarecimento e de lealdade em que se desdobra o amplo espectro negocial da boa fé. 2 - A responsabilidade
Relator: GREGÓRIO JESUS
averigua a regularidade da apresentação desse requerimento, podendo solicitar que sejam fornecidos elementos e esclarecimentos considerados necessários (artºs 15º e 16ª do EM) e concluída a instrução decide o pedido
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
informação dependem, essencialmente, da relação existente entre o requerente e o objecto a esclarecer, pelo que, por princípio, o direito à informação cabe aos directamente interessados no procedimento
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Civil, dependendo a sua realização de o tribunal a julgar conveniente para se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa