1337/19.0T8STB-A.E1
Relator: TOMÉ RAMIÃO
casa de morada de família, o seu estado de saúde, a sua idade, a capacidade profissional de cada um deles, como outros fatores relevantes. 4. Justifica-se a transmissão
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Relator: TOMÉ RAMIÃO
casa de morada de família, o seu estado de saúde, a sua idade, a capacidade profissional de cada um deles, como outros fatores relevantes. 4. Justifica-se a transmissão
Relator: HENRIQUES GASPAR
Administração Central como carreira especial, constituindo os militares um corpo especial; 3ª- A reclassificação profissional, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, constitui ... exigidas para o provimento, como titular, de cargo dirigente, devendo, contudo, reunir condições e capacidade adequadas ao exercício das respectivas funções
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A elencação dos factos provados e não provados refere-se apenas
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A revisão do CP de 2007 ultrapassou a querela de se
Relator: TELES PEREIRA
I – Envolvendo a concessão do benefício da exoneração do passivo restante ao
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - A impugnação da decisão em matéria de facto visa corrigir erros
Relator: CATARINA GONÇALVES
Em face da actual legislação – o Dec. Lei nº 291/2007, de 21/08
Relator: JOÃO CARROLA
I. O requerimento de abertura de instrução formulado por assistente deverá equivaler
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - Quando o recorrente pretenda ver alterada a matéria de facto por
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A decisão sobre o internamento compulsivo não tem de ter, necessariamente
Relator: JORGE DIAS
1- O crime de corrupção ativa consuma-se com a simples dádiva
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. Se, por um lado a confissão
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. O princípio regra no concernente à
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O pressuposto de aplicação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de
Relator: CRISTINA NEVES
I- Constituem requisitos essenciais para a procedência da impugnação de actos do
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Só os factos que produzem ou têm
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A única condição imposta ao devedor, pessoa singular, declarado insolvente, para
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Só existe falta de fundamentação quando ela inexiste, ou a aduzida