1482/23.8T8GRD.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
riscos decorrentes da atividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral, (iii). A sua inobservância
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Relator: FELIZARDO PAIVA
riscos decorrentes da atividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral, (iii). A sua inobservância
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
contrato de trabalho e a fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do art.º 186.º-O do CPT. as demais vicissitudes ... suas várias alíneas (pelo menos dois), na relação entre a pessoa que presta a atividade e a outra ou outras que dela beneficiam, presume-se a existência de contrato
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para
Relator: FERNANDO CABANELAS
Não estando o insolvente sujeito ao dever de se apresentar à insolvência
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
I - Uma decisão Sumária, proferida nos termos do artigo 417.º, n
Relator: MOREIRA DAS NEVES
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. O princípio regra no concernente à
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O art.º 14.º da LAT vem descaracterizar alguns acidentes
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O artigo 640.º do Código de Processo Civil veda
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Só os factos que produzem ou têm
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Na sequência do princípio da liberdade de trabalho (consagrado no artº
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O indeferimento liminar da providência cautelar de arresto, caso resulte
Relator: EDGAR VALENTE
A liberdade condicional tem como escopo «o de criar um período de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I- Para ser decretada a providência cautelar comum basta a verificação da
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – A legítima defesa, como causa de exclusão da ilicitude, constitui o
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Compete ao tribunal de recurso sindicar a natureza factual ou não
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O juiz só pode decidir por despacho se se verificarem cumulativamente
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I- Os procedimentos cautelares são um instrumento processual destinado a proteger de
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A justa causa de despedimento compreende três elementos: o comportamento culposo