37601/20.2YIPRT.G1
Relator: SANDRA MELO
não pode ter querido impedir que os Réus de ações especiais com apenas dois articulados se defendessem com a invocação dessa exceção perentória. 5. Nestas ações apenas com dois articulados
21 resultados nos descritores e sumários · 243 no texto integral
Relator: SANDRA MELO
não pode ter querido impedir que os Réus de ações especiais com apenas dois articulados se defendessem com a invocação dessa exceção perentória. 5. Nestas ações apenas com dois articulados
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
deve indicar o quesito da base instrutória, ou, na ausência desta, o artigo dos articulados, onde se encontra a matéria de facto objecto de erro no seu julgamento, pois
Relator: JOÃO NUNES
licitude do despedimento, frustrada a tentativa de conciliação, deve o empregador, cumulativamente, (i) apresentar articulado a motivar o despedimento e (ii) juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos ... ilicitude do despedimento; (c) em conformidade com as proposições anteriores, tendo a empregadora apresentado articulado a motivar o despedimento e fazendo referência a que iria juntar o procedimento disciplinar
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
novos factos por iniciativa da parte só pode ocorrer com a apresentação de articulado superveniente. II. Apresentado um articulado superveniente, o contraditório apenas ocorre posteriormente à admissão liminar do mesmo ... Compete a quem apresenta o articulado superveniente demonstrar probatoriamente a superveniência objetiva ou subjetiva dos factos assim alegados. IV. A prova da superveniência subjetiva não se confunde com a prova
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
extinção do PERSI. 5. Perante o quadro fáctico já traçado nos autos e nos articulados das partes, existe apenas uma insuficiência de concretização com a inerente necessidade de um aperfeiçoamento ... articulados e justifica/impõe a anulação do processado subsequente à falta do convite
Relator: FRANCISCO XAVIER
artigo 590º do Código de Processo Civil, de formulação de convite ao aperfeiçoamento dos articulados para suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada ... impeditiva da pretensão do autor, a demandar a formulação de convite ao aperfeiçoamento do articulado de contestação. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
conteúdo da decisão judicial recorrida sendo irrelevante a pretensão formulada. II - São objecto do articulado superveniente apenas os factos constitutivos do direito do autor (ou do réu nas acções ... excepção de direito material de abuso de direito, é de indeferir o articulado superveniente por estes apresentado por não estarem reunidos os requisitos previstos no art. 588º do C.P.C. quando
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
deve indicar o quesito da base instrutória, ou, na ausência desta, o artigo dos articulados, onde se encontra a matéria de facto objecto de erro no seu julgamento, pois
Relator: JOAQUIM CONDESSO
penúltimo segmento da norma. 3. O objecto do processo fixa-se na fase dos articulados, pelo que a decisão do Tribunal "a quo" não pode enfermar do vício de omissão
Relator: ANTERO VEIGA
petição inicial estiverem concretamente descriminados e percetíveis os factos alegados, e resultar daquele articulado a clara intenção do autor em deles se servir, de tal forma que a parte contrária
Relator: FRANCISCO MATOS
regra, os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos que visam comprovam e podem ser apresentados, com multa ou justificação, até 20 dias antes
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
referidas nos nºs 1 e 2 do citado preceito legal, ou seja, com o articulado respetivo ou até 20 dias antes da audiência. II.- O que significa não estar integrado
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
não pessoais e factos não desfavoráveis, sobretudo em casos manifestos e desproporcionados, associados a articulados extensos e prolixos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
quanto ao denominado regime-regra, ou seja, a confissão dos factos articulados pela autora. II - Porém, tratando-se de um efeito cominatório semi-pleno, a falta de contestação não determina
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
aferir o propósito do Autor e, consequentemente, a adequação do processo ao que nesse articulado foi expresso. II- O processo especial de prestação de contas é o adequado
Relator: ROSA TCHING
factos constitutivos da obrigação subjacente à respectiva emissão resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo
Relator: HELENA MELO
sucinta dos factos. 3. . Devendo o juiz convidar o requerente a aperfeiçoar o seu articulado, suprindo as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
não opera o efeito cominatório pleno, de modo a considerar-se confessados os factos articulados pela requerente, visto o disposto nos artºs 17º do CIRE e artº 485º
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
comum, com vista à realização das seguintes finalidades: a) Favorecer o percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada área geográfica; b) Superar situações de isolamento
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
razoável o prazo para obter aquela decisão, quando é certo que a fase dos articulados terminou em 18.02.1998 e na fase de saneamento dos autos se despendeu um lapso temporal