Tribunal Central Administrativo Norte
I. Agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída por estabelecimentos de educação pré-escolar e de um ou mais níveis e ciclos de ensino, a partir de um projecto pedagógico comum, com vista à realização das seguintes finalidades: a) Favorecer o percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória numa dada área geográfica; b) Superar situações de isolamento de estabelecimentos e prevenir a exclusão social; c) Reforçar a capacidade pedagógica dos estabelecimentos que o integram e o aproveitamento racional de recursos; d) Garantir a aplicação de um regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do presente diploma; e) Valorizar e enquadrar experiências em curso; II. O agrupamento de escolas apenas contempla a associação de escolas, e não de escolas com agrupamentos pré-constituídos; III. Tanto a criação de agrupamento de escolas, como a alteração da composição de agrupamento já constituído, desde que esta seja insusceptível de ser colmatada por meros ajustamentos, exigem o indispensável o parecer favorável do respectivo município.* * Sumário elaborado pelo Relator
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