972/15.0T8MMN.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO
cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante com algum dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 243.º do CIRE não pode ser decretada oficiosamente pelo
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Relator: VÍTOR SEQUINHO
cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante com algum dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 243.º do CIRE não pode ser decretada oficiosamente pelo
Relator: FRANCISCO MATOS
administrador da insolvência, o devedor pode, ainda e em regra, requerer a exoneração do passivo restante nos sessenta dias subsequentes à data da sentença. II- O prazo de sessenta dias
Relator: JACINTO MECA
I – Fora dos prazos mencionados na primeira parte do nº 1 do
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Na hipótese de ter sido dispensada a realização da assembleia de apreciação
Relator: MANUEL BARGADO
falta de declaração expressa pelo devedor e requerente do pedido de declaração de exoneração do passivo restante a que se refere o nº 3 do art.º 236º do CIRE
Relator: MANUEL BARGADO
falta de declaração expressa pelo devedor e requerente do pedido de declaração de exoneração do passivo restante a que se refere o nº 3 do art.º 236º do CIRE