380/13.8TBABT.E1
Relator: MÁRIO COELHO
1. O instituto da exoneração do passivo restante não tem por função
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Relator: MÁRIO COELHO
1. O instituto da exoneração do passivo restante não tem por função
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1) A exoneração do passivo não se traduz numa faculdade do direito
Relator: MANUEL BARGADO
I - A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Se no despacho inicial em que o tribunal a quo decidiu
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
O Administrador da Insolvência não pode, por carecer de legitimidade, desconsiderar qualquer
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- tendo o rendimento indisponível sido fixado por referência a cada 1 dos
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1- O artigo 242.º-A do CIRE permite que aos insolventes
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - O CIRE não impõe uma regra a seguir pelo julgador no
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O cálculo do rendimento disponível para efeitos de objeto de cessão no
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
1. Em sede de exoneração do passivo restante, os subsídios de férias
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A decisão que negou uma pretensão por esta estar prejudicada por
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- O CIRE prevê um regime de exoneração do passivo restante aplicável
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Sendo dois insolventes casados entre si, a circunstância de o despacho
Relator: PAULO REIS
I- Relativamente à determinação do valor considerado razoável para garantir o sustento
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Por força da submissão ao instituto da exoneração do passivo restante aquilo
Relator: MANUELA FIALHO
1 – Em presença de exoneração do passivo restante, será definido o quantitativo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O rendimento disponível do devedor objecto da cessão ao fiduciário é
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I - A massa insolvente é uma realidade do processo de insolvência, constituída