340/12.6TBGMR-D.G1
Relator: MANUEL BARGADO
alimentos dos filhos e a renda da casa constituem aquele núcleo de despesas básicas inerentes a qualquer agregado familiar, a atender na determinação do sustento mínimo digno do devedor
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Relator: MANUEL BARGADO
alimentos dos filhos e a renda da casa constituem aquele núcleo de despesas básicas inerentes a qualquer agregado familiar, a atender na determinação do sustento mínimo digno do devedor
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Compete aos progenitores prover ao sustento dos filhos. 2 – Ainda que
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
FGADM, deve assegurar os alimentos devidos a menores, quando a pessoa judicialmente obrigada a fazê-lo não satisfizer as quantias em dívida e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ... filho menor consigo convivente, pelo que, no caso de a requerente auferir salário mensal de € 800,00, deixou o FGADM de estar obrigado a assegurar a prestação por alimentos
Relator: CARLOS QUERIDO
curso [art.º 25/1], nelas se incluindo as prestações de alimentos suportadas pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores [art.º 1.º, n.º 2, c)]. 2. Apesar ... 70/2010, de 16 de Junho [que atribuiu os seguintes “pesos” proporcionais: requerente = 1; filho maior = 0,7; filha menor = 0,5], não se verifica um dos requisitos imperativamente previstos
Relator: ISABEL SILVA
No apuramento do rendimento para efeitos de atribuição e de cessação da
Relator: FREITAS NETO
1. Á luz da redacção actual dos art.ºs 1º e 2º
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1. O Estado, através do FGADM, deve assegurar os alimentos devidos a
Relator: GRAÇA ARAÚJO
I – A atribuição de prestação a cargo do FGADM depende de o
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O abono de família constitui uma prestação atribuída em função dos
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
No conflito de interesses entre o credor menor de alimentos e o
Relator: FONTE RAMOS
1. Na determinação do montante tido por razoavelmente necessário para o sustento
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. O rendimento a considerar, para verificação do pressuposto de intervenção do
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Auferindo a progenitora, para seu próprio sustento, Rendimento Social de Inserção
Relator: CARLOS MOREIRA
I -O cálculo do valor da capitação dos rendimentos do agregado familiar
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- A exoneração do passivo restante é uma medida especial de protecção
Relator: ISABEL ROCHA
No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia como o disposto no artigo 824º, nº 2 do