406/13.5TBPTL.G1
Relator: HELENA MELO
1. . Não havendo lugar a despacho saneador nem à realização de audiência
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Relator: HELENA MELO
1. . Não havendo lugar a despacho saneador nem à realização de audiência
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O título executivo para pagamento de rendas, encargos ou despesas, previsto
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- Optando o administrador da insolvência pela manutenção do contrato de arrendamento
Relator: PAULA PORTUGAL
destes a pagarem a quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), acrescida dos juros, à taxa legal, desde Setembro de 2015 até à data do seu efectivo e integral ... solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato. À quantia assim apurada acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente, contabilizados desde 27 de Outubro
Relator: PAULA PORTUGAL
pôr fim ao contrato mediante o pagamento do valor proposto, concedendo um prazo de dez dias para o seu pagamento; na sequência da cessação do contrato, os Demandantes deixaram ... acordo, não pagou o valor da indemnização devido e acordado pela cessação do contrato, acrescido dos juros de mora desde a data do seu vencimento, isto é, desde
Relator: PAULA PORTUGAL
seiscentos e trinta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescido dos juros de mora, à taxa máxima em vigor, desde a citação até efectivo embolso; bem como ... mais legal for. Alegaram, para tanto e em síntese, que, por contrato de arrendamento para habitação, de duração limitada, pelo prazo de um ano, reduzido a escrito e celebrado