8037/22.2T8VNF-A.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O título executivo para pagamento de rendas, encargos ou despesas, previsto
8 resultados
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – O título executivo para pagamento de rendas, encargos ou despesas, previsto
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A acção executiva para Entrega de coisa Certa, em curso, é
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Sendo o contrato de arrendamento urbano oneroso e sinalagmático e podendo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- Optando o administrador da insolvência pela manutenção do contrato de arrendamento
Relator: PAULA PORTUGAL
mesmo apresentada Contestação. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da matéria
Relator: PAULA PORTUGAL
determinou o agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Assim, cabe apreciar e decidir: III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Discutida
Relator: IRIA PINTO
danos. * Foi realizada audiência de julgamento no dia 29/5/2014, pelas 14H30, com observância das formalidades legais, como consta da respetiva Ata. Cumpre apreciar e decidir O Julgado
Relator: PAULA PORTUGAL
contrato. Juntou documentos. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da Acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova